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REGULAMENTO INTERNO
RAMO
DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL-ESTÁGIO PEDAGÓGICO
A
estrutura organizativa do Ramo de Formação Educacional, e em especial do
estágio pedagógico, compreende os seguintes órgãos: Comissão de
Supervisão do Ramo de Formação Educacional (CSRFE); Comissões de Área de
Formação; Núcleos de Estágio.
O
presente regulamento define as competências destes órgãos, fixa alguns
princípios mínimos para a concretização das disciplinas do ano de
estágio, e estabelece algumas normas para o seu processamento
burocrático.
1. COMISSÃO
DE SUPERVISÃO DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL
1.1. A
organização do estágio pedagógico e o Ramo de Formação Educacional serão
supervisionados por uma Comissão de Supervisão do Ramo de Formação
Educacional, composta por um representante doutorado de cada um dos
conselhos, competindo a presidência ao representante do Conselho
Directivo; por um docente do Seminário e por um formador eleitos pelos
seus pares; por um orientador do ensino secundário eleito pelos seus
pares; por um representante dos docentes das disciplinas
psicopedagógicas, preferencialmente doutorado; por um representante dos
alunos proposto pelo Conselho Pedagógico; por um estagiário eleito pelos
seus colegas.
1.2. A Comissão
de Supervisão elegerá de entre os seus membros, e por proposta do seu
Presidente, um Secretário, que deverá ser docente da Faculdade, e ao
qual competirão as funções especificadas em 1.6.
1.3. A duração
dos mandatos dos membros da Comissão é, em princípio, de dois anos,
coincidindo a sua renovação com a alternância do Conselho Directivo. A
sua eleição deve ocorrer no mês de Outubro seguinte a essa renovação.
1.3.1.
Exceptuam-se do preceituado no número anterior o mandato e a eleição do
representante dos estagiários, devendo aquele ser de um ano e a sua
substituição ocorrer no mês de Julho, logo após o processo de
candidatura e inscrição no estágio pedagógico.
1.4. À Comissão
de Supervisão do Ramo de Formação Educacional competem as seguintes
funções:
1.4.1.
Pronunciar-se sobre a política de formação educacional da Faculdade;
1.4.2. Propor,
com a antecedência definida nos termos legais, o plano de reserva de
turmas e a rede de estágios;
1.4.3.
Apresentar, em tempo oportuno, as previsões de encargos financeiros e
humanos para o ano lectivo seguinte;
1.4.4.
Pronunciar-se, mediante parecer do Presidente da Área de Formação, sobre
a nomeação dos orientadores de estágio, para efeitos do artº 14º do
regulamento do estágio;
1.4.5.
Incentivar a investigação pedagógico-didáctica e a autoformação em
articulação com as Comissões Científicas de Grupo, com a Direcção
Regional de Educação do Centro (DREC) e com os Órgãos de Gestão das
Escolas;
1.4.6. Definir,
para o estágio pedagógico, um plano anual de formação a ser aplicado em
todas as áreas de formação, o qual, entre outras matérias, versará
assistências, regências, observações, critérios gerais e prazos de
avaliação, processamento burocrático das acções do estágio, execução dos
dossiers de acompanhamento;
1.4.7. Promover
reuniões gerais e sectoriais de auscultação de todas as partes
interessadas no estágio;
1.4.8. Propor a
revisão do Regulamento Interno do Estágio Pedagógico.
1.5. Ao
Presidente da Comissão compete a coordenação geral e o acompanhamento do
Ramo de Formação Educacional e, de modo particular, arbitrar as
divergências e zelar pelo cumprimento atempado do plano aprovado.
1.6. Ao
Secretário compete assessorar o Presidente da Comissão de Supervisão do
Ramo de Formação Educacional, instruir os processos conducentes à
anulação de matrícula no estágio e no seminário, e elaborar as actas da
Comissão.
2. ÁREA DE FORMAÇÃO
2.1. Haverá
tantas Áreas de Formação quantas as Comissões Científicas de Grupo em
que se realize a formação educacional.
2.2. Cada
Comissão de Área de Formação será constituída pelo Presidente da
Comissão Científica de Grupo, ou por quem ele designar, pelos docentes
encarregados pelos seminários científicos, pelos Formadores do ensino
superior, pelos Orientadores e por um representante dos estagiários.
2.3. A Comissão
de Área de Formação terá as seguintes funções:
2.3.1. Elaborar
um Plano Anual de Formação Específico do seu domínio disciplinar, em
harmonia com o Plano Anual Geral de Formação, da responsabilidade da
Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional;
2.3.2.
Harmonizar o cumprimento do Plano de Formação a nível da sua área, de
acordo com os instrumentos e normativos legais, com o das Áreas com as
quais tenha interdisciplinaridade na formação;
2.3.3.
Colaborar com a Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional
na elaboração do Plano Anual Geral de Formação do Estágio Pedagógico,
onde se incluirá a proposta de actividades a realizar ao abrigo dos
Protocolos sobre Formação Inicial de Professores;
2.3.4. Definir
os parâmetros quantitativos da avaliação final, em harmonia com a
Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional.
2.4. São
funções do Presidente da Área de Formação:
2.4.1. Convocar
e presidir às reuniões da Área;
2.4.2. Promover
as seguintes reuniões periódicas, das quais será lavrada acta: uma no
início do ano escolar (mês de Setembro); uma de avaliação formativa no
decurso do estágio; uma de avaliação final.
2.5. Nas
reuniões de avaliação da Área de Formação não estarão presentes os
estagiários.
2.6. Os
Formadores, para além do que está estatuído no regulamento do estágio
pedagógico e no respectivo estatuto profissional, têm as seguintes
obrigações:
2.6.1.
Estabelecer a necessária ligação com os orientadores e núcleos de
estágio;
2.6.2. Dar
conhecimento ao Presidente da Área de Formação do andamento das acções
do estágio e dos estrangulamentos resultantes da aplicação do plano de
formação;
2.6.3. Fornecer
atempadamente os instrumentos necessários à organização dos dossiers de
acompanhamento do estágio pedagógico;
2.6.4.
Harmonizar a acção formativa entre as orientações da Área e as das
Escolas em que os núcleos estão integrados;
2.6.5. Os
Formadores estabelecerão um horário de atendimento dos estagiários.
2.7. Os
Orientadores, para além do que está estatuído no Regulamento do Estágio
Pedagógico e no respectivo estatuto profissional, têm as seguintes
obrigações:
2.7.1.
Estabelecer com os estagiários, logo no início do ano lectivo, a
calendarização das aulas assistidas e das regências que deverão, em
princípio, constituir unidades de ensino. Estabelecerão ainda as
observações de dossiers, a sua participação no plano de formação do
núcleo e tudo o que for entendido como necessário para que o processo
decorra de forma transparente desde o início. Do estabelecido, darão
conhecimento ao Professor Formador;
2.7.2.
Organizar uma sessão semanal para preparação e planificação das
actividades lectivas, análise de conteúdos programáticos, formação a
nível de inovação estratégica, formação a nível de Direcção de Turma e
avaliação contínua do trabalho realizado;
2.7.3. Abrir as
suas aulas à observação dos estagiários;
2.7.4. Observar
aulas dos estagiários;
2.7.5. Definir
a participação dos estagiários na vida da Escola, em consonância com os
respectivos Órgãos directivos;
2.7.6.
Dinamizar a abertura do núcleo de estágio à colaboração de outros
professores da Escola, em especial dos do seu grupo disciplinar, com
vista a uma melhor integração do estagiário.
3. FUNÇÕES DO NÚCLEO DE
ESTÁGIO
Para além das
atribuições estabelecidas na legislação, compete ao núcleo de estágio:
3.1. Elaborar o
plano anual de trabalho no núcleo, no quadro das orientações definidas
pelo Plano Anual de Formação;
3.2. Planificar
e organizar as actividades lectivas;
3.3. Planificar
e organizar actividades das suas turmas, propostas no plano anual de
trabalho e inseridas no âmbito do Projecto Educativo de Escola;
3.4. Organizar
actividades extra-curriculares das suas turmas, propostas no plano anual
de trabalho e inseridas no âmbito do Projecto Educativo de Escola;
3.5. Dinamizar
actividades de relação com o meio e de intervenção na Escola.
4. INSCRIÇÃO NO ESTÁGIO
PEDAGÓGICO
4.1. Só poderá
concorrer ao estágio quem tiver concluído a sua licenciatura. Em caso
algum serão aceites inscrições condicionais. Para isso, serão criadas
condições que permitirão aos eventuais candidatos a realização da
primeira época de exames até ao fim de Junho de cada ano escolar.
4.2. A entrada
no estágio está sujeita a limitações de número, para a determinação do
qual interferem a capacidade dos recursos materiais e humanos da
Faculdade, bem como o número de turmas disponíveis nas escolas.
4.3. Para a
selecção dos estagiários que se candidatem ao estágio pedagógico — e só
para esse efeito — obedecer-se-á aos seguintes critérios:
4.3.1. Média da
licenciatura, levada às milésimas;
4.3.2. Em caso
de empate, será preferido o candidato que tiver obtido melhor
classificação na(s) disciplina(s) de Didáctica Específica;
4.3.3.
Persistindo o empate, decidirá a média aritmética, levada às milésimas,
das disciplinas psicopedagógicas;
4.3.4. Como
penúltimo critério, conclusão da licenciatura há mais tempo;
4.3.5. E, como
último critério, maior idade.
4.4 A colocação
no núcleo de estágio far-se-á respeitando uma escolha pessoal, com base
na média final, em termos decrescentes, salvaguardando a possibilidade
de permuta ou de negociação de situações de excepção.
4.5. A Comissão
de Supervisão do Ramo de Formação Educacional decidirá, anualmente, se
deverá ou não estabelecer uma pré-inscrição com carácter obrigatório, a
qual nunca poderá decorrer em período inferior a seis dias úteis e será
amplamente divulgada.
4.6. Os alunos
que não tiverem sido seleccionados para o estágio por motivos de
contingentação poderão candidatar-se nos anos subsequentes.
4.7. No caso de
desistências, só poderá haver substituição de estagiários até à data de
15 de Outubro.
5. A DISCIPLINA DE
ESTÁGIO PEDAGÓGICO
5.1. A não
comparência à matrícula no Ramo de Formação Educacional é considerada
desistência, implicando a perda da respectiva oportunidade de estágio.
5.2. A não
comparência na Escola onde o candidato foi colocado, durante 30 dias
após o dia 1 de Setembro, conduzirá à sua reprovação como aluno
estagiário da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
5.3. Perde o
direito à frequência do estágio, o estagiário que apresente qualquer uma
das situações seguintes:
5.3.1. Mais de
5 dias úteis (seguidos ou interpolados) de faltas injustificadas a aulas
e actividades escolares e para-escolares constantes no seu plano de
formação;
5.3.2. Trinta
dias (seguidos ou interpolados) de faltas, ainda que justificadas, a
aulas e actividades escolares e para-escolares constantes no seu plano
de formação;
5.3.3. Logo que
verificada qualquer das situações anteriores, a Comissão de Supervisão
do Ramo de Formação Educacional deliberará sobre a anulação da matrícula
do aluno no estágio pedagógico e no seminário, após processo sumário
instruído nos termos de 1.6.
5.4. Em caso de
reprovação ou desistência, poderá o estagiário repetir o estágio, uma só
vez, devendo obrigatoriamente candidatar-se no ano seguinte.
5.4.1. Em
nenhum outro caso será autorizada a repetição do estágio.
5.5. A
declaração de desistência no estágio pedagógico e/ou no Seminário só
pode ser aceite até ao início do terceiro período, devendo o pedido ser
apresentado com a antecedência mínima de 20 dias úteis.
5.6. A
desistência do estágio pedagógico não implica anulação da inscrição na
disciplina de seminário.
5.7. O
estagiário deverá apresentar a sua desistência junto da Comissão de
Supervisão do Ramo de Formação Educacional mediante declaração
devidamente fundamentada e com assinatura reconhecida nos termos legais
em vigor, devendo, também, dar conhecimento, por escrito, à Escola.
5.8. O
não-cumprimento oportuno do disposto nos números anteriores, para além
das sanções disciplinares e legais gerais, implica a impossibilidade de
repetição do estágio.
5.9. Durante o
mês de Fevereiro, deverá proceder-se a uma avaliação intercalar dos
estagiários: será qualitativa, com justificação individualizada e
registada em acta, de que se dará conhecimento ao respectivo núcleo de
estágio.
5.10. A
avaliação final do estágio deverá estar encerrada até final do ano
lectivo. Na reunião final da Área de Formação, os Formadores e
Orientadores apresentarão, devidamente fundamentada, a sua proposta de
classificação, de acordo com o artº 18º do Regulamento de Estágio.
5.11. Das actas
das classificações finais constarão os seguintes elementos:
5.11.1. Um
preâmbulo onde será feita referência ao cumprimento das acções que foram
objecto de avaliação, especificando-se os trabalhos realizados no âmbito
do estágio pedagógico (número e âmbito das regências; assistências;
existência de trabalhos escritos arquivados; acções enriquecedoras ou
inovadoras e dignas de menção);
5.11.2. A
classificação final dos estagiários, com a respectiva justificação
individual.
5.12. Sempre
que se verificar uma situação anómala ou o não-cumprimento das regras e
obrigações em devido tempo aprovadas, será inscrita na acta justificação
pormenorizada.
5.13. As actas
serão lavradas por núcleo de estágio ou por Área de Formação (neste caso
deverão discriminar com clareza os aspectos referentes a cada núcleo de
estágio) e assinadas pelo Presidente da Área e pelos Formadores e
Orientadores do estágio, e imediatamente entregues na Secretaria dos
Assuntos Académicos, que afixará os resultados.
5.14. Aos
interessados será facultado o acesso às actas da avaliação final.
5.15. A
avaliação da prática pedagógica terá como parâmetros as seguintes
menções: Reprovação; Suficiente (10-13 valores); Bom (14-16); Muito Bom
(17-20), reservando-se a avaliação quantitativa para a avaliação final.
5.16. Sempre
que houver previsão de atribuição de nota de Reprovação ou de Muito Bom,
deverá essa intenção ser comunicada ao Presidente da Área de Formação
até finais de Abril.
6. A DISCIPLINA DE
SEMINÁRIO
6.1. A não
comparência à matrícula no Ramo de Formação Educacional é considerada
desistência, implicando a perda da respectiva oportunidade de frequentar
a disciplina de Seminário.
6.2. O
seminário tratará matérias especialmente relacionadas com a realidade
profissional do estagiário (conteúdos programáticos específicos, reais
ou hipotéticos; actividades no âmbito da sua participação na vida da
escola). Na sua organização serão tidas em conta as seguintes normas:
6.2.1. Cada
estagiário frequentará somente um seminário durante o ano de estágio;
6.2.2. A
formação ao nível do seminário terá como objectivo concomitante a
sensibilização para a necessidade de formação contínua e de
auto-formação;
6.2.3. Dos
trabalhos realizados no seminário resultará um memorando escrito que
será matéria de avaliação.
6.3. O aluno
deverá perfazer 75% de presenças às sessões do seminário.
6.4. No caso de
reprovação, o aluno poderá repetir o seminário, uma só vez, no ano
lectivo seguinte.
6.4.1. No ano
lectivo seguinte à conclusão do estágio, o aluno poderá repetir o
seminário para melhoria de nota, devendo, para o efeito, proceder à sua
inscrição.
6.5. No caso de
reprovação simultânea no seminário e no estágio e para dar cumprimento à
Portaria n.º 612/93, art. 6.º, pelo menos o seminário deverá ser
realizado no ano lectivo seguinte, obrigatoriamente.
7. CLASSIFICAÇÃO FINAL DO
CURSO
7.1. A
classificação final do curso é atribuída de acordo com a seguinte
fórmula:
2 x CL + MA
3
arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não
inferior a cinco décimas, em que CL é a classificação final da
Licenciatura com que o aluno ingressou no estágio, arredondada às
unidades; e MA a média aritmética levada às décimas encontrada pela
seguinte fórmula:
3 x CE + CD
4
em que CE
é a classificação do estágio pedagógico e CD a média aritmética simples,
calculada até às décimas, das classificações das outras unidades
curriculares que integram o plano de estudos do ano de estágio.
7.2. As notas
de curso serão lavradas em livro próprio e dadas a conhecer à
Direcção-Regional de Educação.
7.3. A passagem de diplomas
ou certidões seguirá a tramitação habitual de todos os cursos da
Faculdade.
7.4. O livro de
termos atrás referido será assinado pelo Presidente da Comissão de
Supervisão do Ramo de Formação Educacional, ou pelo Secretário, e pelo
Presidente da Comissão da Área de Formação respectiva.
Aprovado nos termos do art.º
20º da Portaria n.º 659/88 (Regulamento de Estágio) pelos Conselhos
Científico e Pedagógico e pela Comissão de Supervisão do Ramo de
Formação Educacional, cumprindo o art.º 15º do Regulamento da Faculdade
de Letras da Universidade de Coimbra, e ratificado em reunião dos
Presidentes dos Órgãos de Gestão ao abrigo do art.º 11º - 4.1.3 do mesmo
Regulamento.
Coimbra, 5 de
Junho de 2003
A Presidente do Conselho
Directivo,
_________________________________
(Prof. ª Doutora Maria Alegria Fernandes
Marques)
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