ÁREA CIENTÍFICO-PEDAGÓGICA
(RFE)

 


REGULAMENTO INTERNO

RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL-ESTÁGIO PEDAGÓGICO

 

      A estrutura organizativa do Ramo de Formação Educacional, e em especial do estágio pedagógico, compreende os seguintes órgãos: Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional (CSRFE); Comissões de Área de Formação; Núcleos de Estágio.

      O presente regulamento  define as competências destes órgãos, fixa alguns princípios mínimos para a concretização das disciplinas do ano de estágio, e estabelece algumas normas para o seu processamento burocrático.

 

1. COMISSÃO DE SUPERVISÃO DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL

1.1. A organização do estágio pedagógico e o Ramo de Formação Educacional serão supervisionados por uma Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional, composta por um representante doutorado de cada um dos conselhos, competindo a presidência ao representante do Conselho Directivo; por um docente do Seminário e por um formador eleitos pelos seus pares; por um orientador do ensino secundário eleito pelos seus pares; por um representante dos docentes das disciplinas psicopedagógicas, preferencialmente doutorado; por um representante dos alunos proposto pelo Conselho Pedagógico; por um estagiário eleito pelos seus colegas.

1.2. A Comissão de Supervisão elegerá de entre os seus membros, e por proposta do seu Presidente, um Secretário, que deverá ser docente da Faculdade, e ao qual competirão as funções especificadas em 1.6.

1.3. A duração dos mandatos dos membros da Comissão é, em princípio, de dois anos, coincidindo a sua renovação com a alternância do Conselho Directivo. A sua eleição deve ocorrer no mês de Outubro seguinte a essa renovação.

1.3.1. Exceptuam-se do preceituado no número anterior o mandato e a eleição do representante dos estagiários, devendo aquele ser de um ano e a sua substituição ocorrer no mês de Julho, logo após o processo de candidatura e inscrição no estágio pedagógico.

1.4. À Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional competem as seguintes funções:

1.4.1. Pronunciar-se sobre a política de formação educacional da Faculdade;

1.4.2. Propor, com a antecedência definida nos termos legais, o plano de reserva de turmas e a rede de estágios;

1.4.3. Apresentar, em tempo oportuno, as previsões de encargos financeiros e humanos para o ano lectivo seguinte;

1.4.4. Pronunciar-se, mediante parecer do Presidente da Área de Formação, sobre a nomeação dos orientadores de estágio, para efeitos do artº 14º do regulamento  do estágio;

1.4.5. Incentivar a investigação pedagógico-didáctica e a autoformação em articulação com as Comissões Científicas de Grupo, com a Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e com os Órgãos de Gestão das Escolas;

1.4.6. Definir, para o estágio pedagógico, um plano anual de formação a ser aplicado em todas as áreas de formação, o qual, entre outras matérias, versará assistências, regências, observações, critérios gerais e prazos de avaliação, processamento burocrático das acções do estágio, execução dos dossiers de acompanhamento;

1.4.7. Promover reuniões gerais e sectoriais de auscultação de todas as partes interessadas no estágio;

1.4.8. Propor a revisão do Regulamento Interno do Estágio Pedagógico.

1.5. Ao Presidente da Comissão compete a coordenação geral e o acompanhamento do Ramo de Formação Educacional e, de modo particular, arbitrar as divergências e zelar pelo cumprimento atempado do plano aprovado.

1.6. Ao Secretário compete assessorar o Presidente da Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional, instruir os processos conducentes à anulação de matrícula no estágio e no seminário, e elaborar as actas da Comissão.

 

2. ÁREA DE FORMAÇÃO

2.1. Haverá tantas Áreas de Formação quantas as Comissões Científicas de Grupo em que se realize a formação educacional.

2.2. Cada Comissão de Área de Formação será constituída pelo Presidente da Comissão Científica de Grupo, ou por quem ele designar, pelos docentes encarregados pelos seminários científicos, pelos Formadores do ensino superior, pelos Orientadores e por um representante dos estagiários.

2.3. A Comissão de Área de Formação terá as seguintes funções:

2.3.1. Elaborar um Plano Anual de Formação Específico do seu domínio disciplinar, em harmonia com o Plano Anual Geral de Formação, da responsabilidade da Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional;

2.3.2. Harmonizar o cumprimento do Plano de Formação a nível da sua área, de acordo com os instrumentos e normativos legais, com o das Áreas com as quais tenha interdisciplinaridade na formação;

2.3.3. Colaborar com a Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional na elaboração do Plano Anual Geral de Formação do Estágio Pedagógico, onde se incluirá a proposta de actividades a realizar ao abrigo dos Protocolos sobre Formação Inicial de Professores;

2.3.4. Definir os parâmetros quantitativos da avaliação final, em harmonia com a Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional.

2.4. São funções do Presidente da Área de Formação:

2.4.1. Convocar e presidir às reuniões da Área;

2.4.2. Promover as seguintes reuniões periódicas, das quais será lavrada acta: uma no início do ano escolar (mês de Setembro); uma de avaliação formativa no decurso do estágio; uma de avaliação final.

2.5. Nas reuniões de avaliação da Área de Formação não estarão presentes os estagiários.

2.6. Os Formadores, para além do que está estatuído no regulamento do estágio pedagógico e no respectivo estatuto profissional, têm as seguintes obrigações:

2.6.1. Estabelecer a necessária ligação com os orientadores e núcleos de estágio;

2.6.2. Dar conhecimento ao Presidente da Área de Formação do andamento das acções do estágio e dos estrangulamentos resultantes da aplicação do plano de formação;

2.6.3. Fornecer atempadamente os instrumentos necessários à organização dos dossiers de acompanhamento do estágio pedagógico;

2.6.4. Harmonizar a acção formativa entre as orientações da Área e as das Escolas em que os núcleos estão integrados;

2.6.5. Os Formadores estabelecerão um horário de atendimento dos estagiários.

2.7. Os Orientadores, para além do que está estatuído no Regulamento do Estágio Pedagógico e no respectivo estatuto profissional, têm as seguintes obrigações:

2.7.1. Estabelecer com os estagiários, logo no início do ano lectivo, a calendarização das aulas assistidas e das regências que deverão, em princípio, constituir unidades de ensino. Estabelecerão ainda as observações de dossiers, a sua participação no plano de formação do núcleo e tudo o que for entendido como necessário para que o processo decorra de forma transparente desde o início. Do estabelecido, darão conhecimento ao Professor Formador;

2.7.2. Organizar uma sessão semanal para preparação e planificação das actividades lectivas, análise de conteúdos programáticos, formação a nível de inovação estratégica, formação a nível de Direcção de Turma e avaliação contínua do trabalho realizado;

2.7.3. Abrir as suas aulas à observação dos estagiários;

2.7.4. Observar aulas dos estagiários;

2.7.5. Definir a participação dos estagiários na vida da Escola, em consonância com os respectivos Órgãos directivos;

2.7.6. Dinamizar a abertura do núcleo de estágio à colaboração de outros professores da Escola, em especial dos do seu grupo disciplinar, com vista a uma melhor integração do estagiário.

 

3. FUNÇÕES DO NÚCLEO DE ESTÁGIO

Para além das atribuições estabelecidas na legislação, compete ao núcleo de estágio:

3.1. Elaborar o plano anual de trabalho no núcleo, no quadro das orientações definidas pelo Plano Anual de Formação;

3.2. Planificar e organizar as actividades lectivas;

3.3. Planificar e organizar actividades das suas turmas, propostas no plano anual de trabalho e inseridas no âmbito do Projecto Educativo de Escola;

3.4. Organizar actividades extra-curriculares das suas turmas, propostas no plano anual de trabalho e inseridas no âmbito do Projecto Educativo de Escola;

3.5. Dinamizar actividades de relação com o meio e de intervenção na Escola.

 

4. INSCRIÇÃO NO ESTÁGIO PEDAGÓGICO

4.1. Só poderá concorrer ao estágio quem tiver concluído a sua licenciatura. Em caso algum serão aceites inscrições condicionais. Para isso, serão criadas condições que permitirão aos eventuais candidatos a realização da primeira época de exames até ao fim de Junho de cada ano escolar.

4.2. A entrada no estágio está sujeita a limitações de número, para a determinação do qual interferem a capacidade dos recursos materiais e humanos da Faculdade, bem como o número de turmas disponíveis nas escolas.

4.3. Para a selecção dos estagiários que se candidatem ao estágio pedagógico — e só para esse efeito — obedecer-se-á aos seguintes critérios:

4.3.1. Média da licenciatura, levada às milésimas;

4.3.2. Em caso de empate, será preferido o candidato que tiver obtido melhor classificação na(s) disciplina(s) de Didáctica Específica;

4.3.3. Persistindo o empate, decidirá a média aritmética, levada às milésimas, das disciplinas psicopedagógicas;

4.3.4. Como penúltimo critério, conclusão da licenciatura há mais tempo;

4.3.5. E, como último critério, maior idade.

4.4 A colocação no núcleo de estágio far-se-á respeitando uma escolha pessoal, com base na média final, em termos decrescentes, salvaguardando a possibilidade de permuta ou de negociação de situações de excepção.

4.5. A Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional decidirá, anualmente, se deverá ou não estabelecer uma pré-inscrição com carácter obrigatório, a qual nunca poderá decorrer em período inferior a seis dias úteis e será amplamente divulgada.

4.6. Os alunos que não tiverem sido seleccionados para o estágio por motivos de contingentação poderão candidatar-se nos anos subsequentes.

4.7. No caso de desistências, só poderá haver substituição de estagiários até à data de 15 de Outubro.

 

5. A DISCIPLINA DE ESTÁGIO PEDAGÓGICO

5.1. A não comparência à matrícula no Ramo de Formação Educacional é considerada desistência, implicando a perda da respectiva oportunidade de estágio.

5.2. A não comparência na Escola onde o candidato foi colocado, durante 30 dias após o dia 1 de Setembro, conduzirá à sua reprovação como aluno estagiário da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

5.3. Perde o direito à frequência do estágio, o estagiário que apresente qualquer uma das situações seguintes:

5.3.1. Mais de 5 dias úteis (seguidos ou interpolados) de faltas injustificadas a aulas e actividades escolares e para-escolares constantes no seu plano de formação;

5.3.2. Trinta dias (seguidos ou interpolados) de faltas, ainda que justificadas, a aulas e actividades escolares e para-escolares constantes no seu plano de formação;

5.3.3. Logo que verificada qualquer das situações anteriores, a Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional deliberará sobre a anulação da matrícula do aluno no estágio pedagógico e no seminário, após processo sumário instruído nos termos de 1.6.

5.4. Em caso de reprovação ou desistência, poderá o estagiário repetir o estágio, uma só vez, devendo obrigatoriamente candidatar-se no ano seguinte.

5.4.1. Em nenhum outro caso será autorizada a repetição do estágio.

5.5. A declaração de desistência no estágio pedagógico e/ou no Seminário só pode ser aceite até ao início do terceiro período, devendo o pedido ser apresentado com a antecedência mínima de 20 dias úteis.

5.6. A desistência do estágio pedagógico não implica anulação da inscrição na disciplina de seminário.

5.7. O estagiário deverá apresentar a sua desistência junto da Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional mediante declaração devidamente fundamentada e com assinatura reconhecida nos termos legais em vigor, devendo, também, dar conhecimento, por escrito, à Escola.

5.8. O não-cumprimento  oportuno do disposto nos números anteriores, para além das sanções disciplinares e legais gerais, implica a impossibilidade de repetição do estágio.

5.9. Durante o mês de Fevereiro, deverá proceder-se a uma avaliação intercalar dos estagiários: será qualitativa, com justificação individualizada e registada em acta, de que se dará conhecimento ao respectivo núcleo de estágio.

5.10. A avaliação final do estágio deverá estar encerrada até final do ano lectivo. Na reunião final da Área de Formação, os Formadores e Orientadores apresentarão, devidamente fundamentada, a sua proposta de classificação, de acordo com o artº 18º do Regulamento de Estágio.

5.11. Das actas das classificações finais constarão os seguintes elementos:

5.11.1. Um preâmbulo onde será feita referência ao cumprimento das acções que foram objecto de avaliação, especificando-se os trabalhos realizados no âmbito do estágio pedagógico (número e âmbito das regências; assistências; existência de trabalhos escritos arquivados; acções enriquecedoras ou inovadoras e dignas de menção);

5.11.2. A classificação final dos estagiários, com a respectiva justificação individual.

5.12. Sempre que se verificar uma situação anómala ou o não-cumprimento das regras e obrigações em devido tempo aprovadas, será inscrita na acta justificação pormenorizada.

5.13. As actas serão lavradas por núcleo de estágio ou por Área de Formação (neste caso deverão discriminar com clareza os aspectos referentes a cada núcleo de estágio) e assinadas pelo Presidente da Área e pelos Formadores e Orientadores do estágio, e imediatamente entregues na Secretaria dos Assuntos Académicos, que afixará os resultados.

5.14. Aos interessados será facultado o acesso às actas da avaliação final.

5.15. A avaliação da prática pedagógica terá como parâmetros as seguintes menções: Reprovação; Suficiente (10-13 valores); Bom (14-16); Muito Bom (17-20), reservando-se a avaliação quantitativa para a avaliação final.

5.16. Sempre que houver previsão de atribuição de nota de Reprovação ou de Muito Bom, deverá essa intenção ser comunicada ao Presidente da Área de Formação até finais de Abril.

 

6. A DISCIPLINA DE SEMINÁRIO

6.1. A não comparência à matrícula no Ramo de Formação Educacional é considerada desistência, implicando a perda da respectiva oportunidade de frequentar a disciplina de Seminário.

6.2. O seminário tratará matérias especialmente relacionadas com a realidade profissional do estagiário (conteúdos programáticos específicos, reais ou hipotéticos; actividades no âmbito da sua participação na vida da escola). Na sua organização serão tidas em conta as seguintes normas:

6.2.1. Cada estagiário frequentará somente um seminário durante o ano de estágio;

6.2.2. A formação ao nível do seminário terá como objectivo concomitante a sensibilização para a necessidade de formação contínua e de auto-formação;

6.2.3. Dos trabalhos realizados no seminário resultará um memorando escrito que será matéria de avaliação.

6.3. O aluno deverá perfazer 75% de presenças às sessões do seminário.

6.4. No caso de reprovação, o aluno poderá repetir o seminário, uma só vez, no ano lectivo seguinte.

6.4.1. No ano lectivo seguinte à conclusão do estágio, o aluno poderá repetir o seminário para melhoria de nota, devendo, para o efeito, proceder à sua inscrição.

6.5. No caso de reprovação simultânea no seminário e no estágio e para dar cumprimento à Portaria n.º 612/93, art. 6.º, pelo menos o seminário deverá ser realizado no ano lectivo seguinte, obrigatoriamente.

7. CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CURSO

7.1. A classificação final do curso é atribuída de acordo com a seguinte fórmula:

2 x CL + MA

3

      arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, em que CL é a classificação final da Licenciatura com que o aluno ingressou no estágio, arredondada às unidades; e MA a média aritmética levada às décimas encontrada pela seguinte fórmula:

3 x CE + CD

4

      em que CE é a classificação do estágio pedagógico e CD a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações das outras unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano de estágio.

7.2. As notas de curso serão lavradas em livro próprio e dadas a conhecer à Direcção-Regional de Educação.

7.3. A passagem de diplomas ou certidões seguirá a tramitação habitual de todos os cursos da Faculdade.

7.4. O livro de termos atrás referido será assinado pelo Presidente da Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional, ou pelo Secretário, e pelo Presidente da Comissão da Área de Formação respectiva.

 

Aprovado nos termos do art.º 20º da Portaria n.º 659/88 (Regulamento de Estágio) pelos Conselhos Científico e Pedagógico e pela Comissão de Supervisão do Ramo de Formação Educacional, cumprindo o art.º 15º do Regulamento da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, e ratificado em reunião dos Presidentes dos Órgãos de Gestão ao abrigo do art.º 11º - 4.1.3 do mesmo Regulamento.

 

Coimbra, 5 de Junho de 2003

 

 

   A Presidente do Conselho Directivo,

 

_________________________________

                                (Prof. ª Doutora Maria Alegria Fernandes Marques)

 

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|| Destaques ||

|| Regulamento Interno
Ramo de Formação
Educacional - Estágio
Pedagógico
||

|| Plano Anual Geral de Formação-2004/2005 ||

|| Plano Anual Específico de Formação da Área de Geografia ||

 


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