Livro Terceiro
Titulo I: Das Citações, e como hão-de ser
feitas
Titulo II: Em que caso se pode citar o Procurador do
Réu no começo da demanda
Titulo III: Dos que podem ser citados na Corte, e dos
que não podem ser, posto que nela sejam achados
Titulo IV: Quando podem ser citados os
Embaixadores
Titulo V: Dos que podem trazer seus contendores à
Corte, por razão de seus privilégios
Titulo VI: Dos que podem ser citados e trazidos à
Corte, ainda que não sejam achados nela: e do que se obrigou a responder
noutro juízo
Titulo VII: Dos que podem e devem ser citados, que
pareçam pessoalmente em Juízo
Titulo VIII: Dos que não podem ser citados sem
licença do Rei
Titulo IX: Dos que não podem ser citados por causa
dos seus Oficios, pessoas, lugares, ou por alguma outra causa
Titulo X: Do que é citado para responder num tempo em
diferentes Juízos, ou sendo citado foi chamado pelo Rei
Titulo XI: Dos que podem ser citados perante os
Juízes Ordinários, ainda que não sejam achados em seu território
Titulo XII: Dos Privilégios a que são dados certos
Juízes, perante quem hão-de responder
Titulo XIII: Se o dia, em que é assinado, ou acabado o
termo seja nele contado
Titulo XIV: Do autor, que não apareceu ao termo, para
que citou seu contendor, ou apareceu, e se ausentou
Titulo XV: Em que modo se procederá contra o réu que
for rével, e não aparecer ao termo para que foi citado
Titulo XVI: Dos Juízes árbitros
Titulo XVII: Dos Arbitradores
Titulo XVIII: Das Férias
Titulo XIX: Do Regimento das audiências
Titulo XX: Da ordem do Juízo nos feitos cíveis
Titulo XXI: Das Suspeições postas aos
Julgadores
Titulo XXII: Das Cauções, e em que suspeições se
porão
Titulo XXIII: Das Suspeições postas aos Tabeliães, e
Escrivães
Titulo XXIV: Que não julgue Julgador algum em seu
feito, ou de seus parentes, ou dos Oficiais diante dele
Titulo XXV: Em que maneira se procederá contra os
demandados por escrituras públicas, ou Alvarás, que tem força de escritura
pública, ou reconhecidos pela parte
Titulo XXVI: Em que casos o senhor da causa poderá
revogar o Procurador, que nela feito tiver
Titulo XXVII: Quando e como expira o Ofício de
Procurador
Titulo XXVIII: Das pessoas, a que é defeso procurar
ou advogar
Titulo XXIX: Das Procurações, e das pessoas, que as
não podem fazer
Titulo XXX: Quando não será o autor obrigado formar
seu libalo por escrito
Titulo XXXI: Quando o réu é obrigado satisdar em
Juízo, por não possuír bens de raíz
Titulo XXXII: Em que casos poderá o Juiz constranger
as partes, que respondam as perguntas que lhes fizer em Juízo
Titulo XXXIII: Das Auções e Reconvenções
Titulo XXXIV: Do que demanda em Juízo mais do que lhe
é devido
Titulo XXXV: Do que demanda seu devedor antes do
tempo, a que lhe é obrigado
Titulo XXXVI: Do que demanda o que já em si tem
Titulo XXXVII: Que os devedores, a que o Rei der
espaço, dêem fiança a pagar as dívidas
Titulo XXXVIII: Do que impetrou graça do Reipara não
ser demandado até certo tempo, como usará dela contra si
Titulo XXXIX: Do que traspassa em algum poderoso a
coisa, ou direito, que nela tem
Titulo XL: Do que nega estar em posse da coisa, que
lhe demandam
Titulo XLI: Da Restituição, que se dá aos menores de
vinte e cinco anos contra sentenças injustas, e como devem ser
citados
Titulo XLII: Do orfão menor de vinte e cinco anos,
que impetrou graça do Rei, para ser havido como maior
Titulo XLIII: Do Juramento de calúnia
Titulo XLIV: Em que casos haverão lugar as Autorias,
e em que casos não
Titulo XLV: Do que é demandado por alguma coisa, e
nomeia outro por autor, que o venha defendar
Titulo XLVI: Do que prometeu apresentar em Juízo a
tempo certo algum demandado sob certa pena, quando se executará nele a dita pena
Titulo XLII: Que o marido não possa litigiar em Juízo
sob bens de raíz sem outorga de sua mulher
Titulo XLIII: Que em feito de força nova se proceda
sumáriamente sem ordem do Juízo
Titulo XLIX: Das Excepções dilatórias
Titulo L: Das Excepções peremptórias
Titulo LI: Da Contestação da lide
Titulo LII: Do Juramento que se dá pelo Julgador a
aprazimento das partes, ou em ajuda de prova
Titulo LIII: Em que modo se farão os artigos, para as
partes serem obrigadas depôr a eles
Titulo LIV: Das Dilações, que se dão as partes para
fazerem suas provas
Titulo LV: Das Testemunhas que hão-de ser
perguntadas
Titulo LVI: Que pessoas não podem ser
testemunhas
Titulo LVII: Que as partes não falem com as
testemunhas, depois que forem nomeadas
Titulo LVIII: Das Contradictas e reprovas
Titulo LIX: Das Provas, que se devem fazer por
escrituras públicas
Titulo LX: Da fé, que se deve dar aos instrumentos
públicos e a outras escrituras, e como se podem redarguir de falsas
Titulo LXI: Em que modo se darão os traslados das
escrituras da Torre do Tombo
Titulo LXII: Dos Embargos, que se alegam às
inquirições serem abertas ou publicadas
Titulo LXIII: Que os Julgadores julguem pela verdade
sabida, sem embargo do erro do processo
Titulo LXIV: Como se julgarão os casos, que não forem
determinados pelas Ordenações
Titulo LXV: Das Sentenças interlocutórias, e como
podem ser revogadas
Titulo LXVI: Das Sentenças definitivas
Titulo LXVII: Da condenação das Custas
Titulo LXVIII: Da ordem, que se terá nas apelações
das sentenças interlocutórias e definitivas
Titulo LXIX: Das Apelações das sentenças
interlocutórias, e que não hajam os autos por apelação
Titulo LXX: Das Apelações das sentenças
definitivas
Titulo LXXI: Das Apelações, que saem das terras das
Ordens, e das terras dos Fidalgos
Titulo LXXII: Que quando os Juízes da alçada acharem
que o apelado é agravado, o desagravem, posto que não apele
Titulo LXXIII: Que o Juíz, de que foi apelado, não
possa inovar coisa alguma, pendendo a apelação
Titulo LXXIV: Da maneira que se terá, quando o Juíz
não recebe a apelação da sentença interlocutória, e manda dar instrumento à parte
Titulo LXXU: Da sentença que por Direito é nenhuma, e
como se não requer ser dela apelado, e como em todo o tempo pode ser
revogada
Titulo LXXUI: Quando poderão apelar da execução da
Sentença
Titulo LXXVII: Quando apelarão da Sentença
condicional
Titulo LXXVIII: Quando poderão apelar dos Autos, que
se fazem fora do Juízo, e de que efeito serão as protestações que se fazem
fora dele
Titulo LXXIX: Dos que não são recebidos a
apelar
Titulo LXXX: Quando muitos são condenados numa
sentença, e um só apela dela
Titulo LXXXI: Dos que podem apelar das Sentenças
dadas entre outras partes
Titulo LXXXII: Se pendendo a Apelação morrer cada uma
das partes, ou perecer a coisa demandada
Titulo LXXXIII: Quando os litigantes puderem alegar,
e provar na causa da Apelação, ou Agravo, o que não tiverem alegado na
causa principal
Titulo LXXXIV: Dos Agravos das sentenças
definitivas
Titulo LXXXV: Que não dêem Cartas de Justiça por
informações, salvo por instrumento de agravo, ou Cartas
testemunháveis
Titulo LXXXVI: Das Execuções que se fazem geralmente
pelas Sentenças
Titulo LXXXVII: Dos Embargos, que se alegam às
Execuções
Titulo LXXXVIII: Que se não venha mais do que com um
só embargo
Titulo LXXXIX: Da Execução que se faz pelo Porteiro,
e outros Oficiais, e do que lhe tolhe o penhor
Titulo XC: Que não haja Porteiros especiais, para
fazer as Execuções nos lugares onde houver Mordomos
Titulo XCI: Quando o Credor que primeiro houver
sentença, e fizer execução, precederá os outros, posto que sejam primeiros
em tempo
Titulo XCII: Como se fará execução nos bens do Fiador,
que prometeu em Juízo pagar pelo réu tudo em que for condenado
Titulo XCIII: Como se hão-de arrematar os bens, e
rendas dos Morgados, Capelas, e bens foreiros
Titulo XCIVX: Como se hão-de arrecadar, e arrematar as
coisas achadas ao vento
Titulo XCV: Das Revistas dos feitos
Titulo XCVI: Das Assinaturas
Titulo XCVII: Das Sportulas
Titulo XCVIII: Que nenhum litigante impetre Carta,
nem rogo, para despacho de seu feito
Aditamentos ao Livro 3
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