Livro Terceiro
TITULO I: Das citações e como ham de seer feitas.
TITULO II: Em que casos pode citar o Procurador do Reo no começo da demanda.
TITULO III: Dos que podem seer citados na Corte, e dos que o nom podem seer, posto que nella sejam achados, e do priuilegio dos Embaixadores.
TITULO IV: Dos que podem trazer seus contendores aa Corte per razam de seus priuilegios.
TITULO V: Dos que podem seer citados, e trazidos aa Corte, ainda que nom sejam achados em ella, e do que se obriguou a responder em outro Juizo.
TITULO VI: Que Concelho, Corregedor, ou Juiz nom sejam citados sem Mandado especial d'ElRey.
TITULO VII: Dos que podem e deuem seer citados que pareçam pessoalmente em Juizo.
TITULO VIII: Dos que nom podem seer citados por causa de seus Officios, ou Pessoas, ou Luguares, ou por algua outra causa legitima; e quando os Officiaes serem suspensos.
TITULO IX: Do que he citado pera responder em huu tempo em desuairados Juizos, ou sendo citado foi chamado por ElRey.
TITULO X: Dos que podem seer citados perante os Juizos Ordinarios, ainda que nom sejam achados em seu Territorio.
TITULO XI: Dos priuilegiados a que per Nossos Priuilegios sam dados certos Juizos perante quem ajam de responder.
TITULO XII: Se o dia, em que lhe assinado ou acaba o termo, será contado no dito termo.
TITULO XIII: Do Autor que nom pareceo ao termo pera que citou seu contendor, ou pareceo e se absentou.
TITULO XIV: Em que modo se procedera contra o Reo que for reuel, e nom parecer ao termo, pera que foi citado.
TITULO XV: Da ordem do Juizo.
TITULO XVI: Em que maneira se procedera contra os demandados por escripturas pubricas, ou Aluaraes que tem força de escriptura pubrica, ou reconhecidos pola parte.
TITULO XVII: Em que casos o senhor do feito poderá reuoguar o Procurador, que em elle feito teuer.
TITULO XVIII: Quando o Officio do Procurador espira dada a sentença, ou por se finar a sua parte, e como em tal caso os herdeiros deuem seer citados.
TITULO XIX: Quando será o Autor obriguado formar seu libelo por escripto.
TITULO XX: Do Reo que he obriguado a dar fiança, ou cauçam em Juizo, por nom possuir bens de raiz.
TITULO XXI: Em que casos poderá o Juiz constranger cada hua das partes, que respondam aas preguntas que lhe fezer em Juizo.
TITULO XXII: Como procederá o Juiz no feito, quando for recusado por suspeito; e da suspeiçam posta ao Tabaliam, ou Escriuam.
TITULO XXIII: Que nom julgue o Juiz em seu feito, nem de seus parentes, nem dos Officiaes dante elle.
TITULO XXIV: Das auções, e reconuenções.
TITULO XXV: Do que demanda em Juizo mais do que lhe he deuido.
TITULO XXVI: Do que demanda seu deuedor ante do tempo a que lhe he obriguado.
TITULO XXVII: Do que demanda o que jaa em si tem.
TITULO XXVIII: Das sereas.
TITULO XXIX: Do juramento de calunia.
TITULO XXX: Do que he demandado por algua cousa, e nomea outro por Autor, que o venha defender.
TITULO XXXI: Em que casos aueram luguar as autorias.
TITULO XXXII: Que o marido nom possa litiguar em Juizo sobre bens de raiz sem ortorgua de sua molher.
TITULO XXXIII: Do que requerer despois do feito concluso, que lhe dem termo pera viir com razam de nouo, ou pera fazer nouo Procurador.
TITULO XXXIV: Das pessoas a que he deseso que nom procurem, ou voguem.
TITULO XXXV: Das pessoas a que he deseso que nom vam a casa dos Desembarguadores a requerer seus feitos.
TITULO XXXVI: Que em seito de força noua se proceda sumariamente sem outra ordem de Juizo.
TITULO XXXVII: Das excepções dilatorias.
TITULO XXXVIII: Das excepções perentorias.
TITULO XXXIX: Da contestaçam da lide
TITULO XL: Em que modo se faram os artiguos, e quando a parte contra que se derem será theuda depoer a elles.
TITULO XLI: Das dilações que se dam aas partes para fazerem suas prouas.
TITULO XLII: Das testemunhas que ham de seer preguntadas.
TITULO XLIII: Da pena que aueram as partes que falam com as testemunhas despois que sam nomeadas.
TITULO XLIV: Das contraditas e reprouas.
TITULO XLV: Das prouas que se deuem fazer por escripturas pubricas.
TITULO XLVI: Da fee, que se deue dar aos estormentos pubricos, e aas outras escripturas; e como se podem redarguir de falso.
TITULO XLVII: Dos embarguos que se aleguam aas inquirições serem abertas, e pubricadas.
TITULO XLVIII: Das sentenças interlucutorias como podem seer reuoguadas.
TITULO XLIX: Que os Juizos julguem pola verdade sabida sem embarguo do erro do processo.
TITULO L: Das sentenças definitiuas.
TITULO LI: Da condenaçam das custas.
TITULO LII: Da ordem que se terá nas apellações, assim das sentenças interlucutorias, como definitiuas.
TITULO LIII: Das apellações das sentenças interlucutorias, e quando se pode dellas apellar, e que nom ajam os autos por apellaçam.
TITULO LIV: Das apellações das sentenças definitiuas.
TITULO LV: Das apellações que sahem das Terras das Ordens, e das Terras dos Fidalguos.
TITULO LVI: Que todas as apellações dos feitos ciuees venham aa Casa do Ciuel, e as dos crimes aa Corte.
TITULO LVII: Que quando os Juizes da alçada acharem que o Apellado he agrauado, deuemno desagrauar, posto que nom apelle.
TITULO LVIII: Que o Juiz de que foi apellado nom possa enouar algua cousa pendendo a apellaçam.
TITULO LIX: Da maneira que se terá, quando o Juiz nom recebe a apellaçam da sentença interlucutoria, e manda dar Estormento aa Parte.
TITULO LX: Da sentença, que per Dereito he ninhua, se nom requeere seer apellado, e em todo tempo pode seer reuoguada.
TITULO LXI: Quando poderam apellar da execuçam da sentença; e da declaraçam feita nella.
TITULO LXII: Quando poderam apellar dos autos, que se fazem fora do Juizo, e de que efecto seram as protestações, que se fazem fora delle.
TITULO LXIII: Dos que nom seram recebidos a apellar.
TITULO LXIV: Quando muitos sam condenados em hua sentença, e huu soo apella della.
TITULO LXV: Se pendendo a apellaçam morrer cada hua das partes, ou perecer a cousa damandada.
TITULO LXVI: Quando os litiguantes podem aleguar, e prouar na causa da apellaçam, ou agrauo, o que nom teuerem aleguado na causa principal.
TITULO LXVII: Dos que podem apellar das sentenças dadas antre as outras partes.
TITULO LXVIII: Quando apellaram da sentença condicional.
TITULO LXIX: Como se fará execuçam nos bens do fiador, que prometeo em juizo paguar por o Reo todo o em que fosse condenado.
TITULO LXX: Do que prometeo apresentar em Juizo a tempo certo alguu demandado sob certa pena, quando se executará nelle a dita pena.
TITULO LXXI: Das execuções que se fazem geeralmente per as sentenças, e embarguos, que se aleguam a nom se fazerem.
TITULO LXXII: Da execuçam, que se faz por o Porteiro, e outros Officiaes, e do que lhe tolhe o penhor.
TITULO LXXIII: Que nom aja Porteiros especiaes pera fazer as execuções nos Luguares onde ouuer Moordomos.
TITULO LXXIV: Quando o creedor, que primeiro ouuer sentença, e fezer execuçam, procederá os outros, posto que sejam primeiros em tempo.
TITULO LXXV: Como se ham d'arrematar os bens, e rendas dos Moorguados, ou Capelas, ou bens foreiros.
TITULO LXXVI: Como se ham d'arrecadar, e arrematar as cousas achadas de vento.
TITULO LXXVII: Dos agrauos das sentenças definitiuas, que sahem d'ante o Corregedor da Corte, e Ouuidores, e Sobrejuizes, como e quando ham de seer recebidos, e atempados, e como seram executados.
TITULO LXXVIII: Dos que pedem que lhe reuejam os feitos.
TITULO LXXIX: Que os deuedores, a que ElRey daa espaço, daram fiança a paguar as diuidas.
TITULO LXXX: Do que impetrou Graça d'ElRey, que no possa seer demandado atee certo tempo, como usará della contra si.
TITULO LXXXI: Dos Juizos Aluidros.
TITULO LXXXII: Dos Aluidradores, que quer tanto dezer como Aualiadores, ou Estimadores.
TITULO LXXXIII: Que nom dem Cartas de Justiça per enformações, saluo per Estormentos d'agrauo, ou Cartas testemunhaueis com reposta dos Juizos, ou Corregedores, e partes.
TITULO LXXXIV: Do que tresmuda a cousa, ou dereito que em ella tem, em alguu poderoso.
TITULO LXXXV: Do juramento que se dá pelo Julguador a prazimento das partes, ou em ajuda de sua proua.
TITULO LXXXVI: Do menor de vinte cinco annos contra que foi dada injustamente algua sentença, e pede restituiçam contra ella. E como será citado, e dado Curador aa lide.
TITULO LXXXVII: Do Orfão menor de vinte cinco annos, que empetrou Graça d'ElRey, por que fosse auido por maior.
TITULO LXXXVIII: Quando seram punidos os menores pelos delictos que fezerem.
TITULO LXXXIX: Dos que dam luguar aos bens.
TITULO XC: Do que he demandado por cousa por elle possuida, e elle negua estar em posse della.
Ordenações Manuelinas