Última actualização 23.02.2009

 

Decreto-Lei n.º 121/2008, D.R. n.º 133, Série I de 2008-07-11

- Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

11.07.2008

O Conselho de Ministros, reunido em 29.05.2008, aprovou um conjunto de diplomas que completam a reforma da legislação relativa à Administração Pública, na sequência dos acordos celebrado com a FESAP e o STE:

- Proposta de Lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a modalidade de vinculação – a par da nomeação – consagrada pela Lei que estabelece os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações.

O contrato de trabalho em funções públicas passará a ser a modalidade regra na constituição das relações jurídicas de emprego público.

O RCTFP tem as seguintes preocupações fundamentais:

Assim, o RCTFP segue de muito perto o regime fixado no Código do Trabalho e sua regulamentação. Contudo, a aplicação daqueles textos legais aos contratos de trabalho em funções públicas é feita com as adaptações impostas pela natureza administrativa destes contratos, pela sua subordinação ao interesse público e pelas especificidades da Administração Pública.

No que respeita ao combate às situações de precariedade no emprego público, destaque-se:

No tocante à manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores, destaque-se:

No que concerne à criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública, destaque-se:

- Proposta de Lei que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, concluídas que estão as audições, consultas e negociações, visa definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, constituindo-se como um passo decisivo na unificação dos sistemas de segurança social em Portugal.

Pela primeira vez, desde a consagração do direito de todos os cidadãos à segurança social e da criação do respectivo sistema, define-se a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.

A protecção social é concretizada através de dois regimes: (i) integração e enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e (ii) enquadramento no regime de protecção social convergente, que agora se cria.

Assim, uma das mais relevantes consequências desta Proposta de Lei é que os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006, já inscritos no regime geral de segurança social para a protecção na invalidez, velhice e morte, passam a ser enquadrados neste regime para as demais eventualidades. Da mesma forma, os trabalhadores a admitir a partir da data de entrada em vigor da presente lei, são obrigatoriamente inscritos naquele regime para todas as eventualidades.

O regime de protecção social convergente aplica-se aos demais trabalhadores que se encontram actualmente abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública, visando uma protecção efectiva e integrada em todas as eventualidades, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social.

Este regime terá uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades.

Por razões de aproveitamento de meios, mantêm-se os modelos de organização e gestão existente, bem como do sistema de financiamento, sem prejuízo da adopção das regras e critérios estabelecidos para o regime geral.

Contudo, consagra-se a garantia de não redução do nível de protecção social assegurado aos actuais trabalhadores, assumindo o Governo o compromisso de que todos os trabalhadores que exercem funções públicas podem vir a ser beneficiários da ADSE, independentemente da modalidade de vinculação: nomeação ou contrato.

Em síntese, perspectivam-se os seguintes efeitos práticos:

- Decreto-Lei que procede à transição para as carreiras gerais de trabalhadores que exercem funções públicas actualmente integrados em outras carreiras com idênticos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais

Este Decreto-Lei visa concretizar a transição dos trabalhadores integrados nas actuais carreiras de regime geral ou especial, de categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais o permitam para as três novas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, na sequência do que para tanto se dispõe na Lei que estabelece o novo Regime dos Vínculos, Carreiras e Remunerações.

As transições que agora se concretizam abrangem titulares de carreiras e de categorias do âmbito da administração directa e indirecta do Estado, das administrações regionais e autárquicas e de outros órgãos do Estado, devendo salientar-se que nessa transição os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória.

Consagram-se normas específicas para trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes, aos quais é permitida a integração numa categoria de determinada carreira, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela carreira.

Ficou, ainda, previsto que os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes, podem exercer o direito de opção pela sua integração nas novas carreiras ou categorias.

Com as integrações e extinções que agora se operam e com as regras adoptadas no Regime dos Vínculos, Carreiras e Remunerações em matéria de concursos e selecção de pessoal, a simplicidade e rapidez nos procedimentos de gestão de pessoal e as possibilidades dos trabalhadores se moverem no interior da Administração aumentarão muito, levando a que alguns dos aspectos que suportam a propalada rigidez da gestão de recursos humanos na Administração Pública desapareçam.

Com este Decreto-Lei são extintas 1715 carreiras e categorias, procedendo-se, ainda, à revogação de mais de 100 diplomas legais e de numerosas disposições normativas dispersas por mais de 40 outros diplomas.

29.05.2008

PROJECTO DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS »»»Ver   (www.ste.pt)

11.05.2008

CARREIRAS, VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

PROJECTO DE NOVA TABELA REMUNERATÓRIA

PROJECTO DE LEI DE EXTINÇÃO DE CARREIRAS

PROJECTO DE DIPLOMA RELATIVA AOS NOVOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DAS CARREIRAS

OFÍCIO CICULAR DA DGAEP Nº 2/2008

PROPOSTA DE NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR

04.04.2008

CONSELHO DE MINISTOS  DE 06.03.2008- Proposta de Lei que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade para negociação colectiva e consultas, visa aprovar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, alterando o regime anterior datado de 1984 (Decreto-Lei nº 24/84, de 16.01 ).

São quatro, os propósitos fundamentais desta Proposta Lei:

  • Em primeiro lugar, a adequação ao novo regime sobre vinculação, carreiras e remunerações, do regime disciplinar, que passa a ser aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de vinculação. Assim, em vez de dois estatutos disciplinares - um aplicável aos funcionários e agentes e outro aos contratados - passa a haver um só estatuto.
  • Em segundo lugar, a aproximação ao regime laboral comum, designadamente no que se refere às penas e respectiva medida, sem esquecer as especificidades do serviço público;
  • Em terceiro lugar, a projecção de uma visão da Administração Pública que valoriza o papel dos dirigentes no exercício das competências administrativas de gestão;
  • Por último, a adequação do Estatuto Disciplinar - na linha da simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos - a objectivos mais pragmáticos, mediante a introdução de mecanismos que impõem maior celeridade na tramitação dos procedimentos disciplinares, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos individuais que em muitos casos saem mais reforçados.

Assim, de entre as alterações introduzidas, destacam-se:

  • Consagração do dever de informar o cidadão em substituição do dever de sigilo;
  • Redução dos prazos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar (de 3 anos para 1 ano; de 3 meses para 1 mês, quando for directamente constatada pelo superior hierárquico);
  • Fixação de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão dos processos disciplinares (antes não existia qualquer prazo);
  • Eliminação do dever de participação de infracção disciplinar;
  • Redução das penas disciplinares (desaparece a pena de inactividade e a de aposentação compulsiva constante do anterior estatuto, mantendo-se a pena de suspensão. Desaparece, igualmente, a pena de perda de dias de férias, constante do Código do Trabalho e que até agora era aplicável a trabalhadores contratados);
  • Redução das molduras abstractas da multa e da suspensão, claramente exageradas face às soluções do Código do Trabalho e fixação de limites por infracção e por ano;
  • Consagração de processo de averiguações para apurar se duas avaliações de desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de infracções disciplinares culposas merecedoras de processo disciplinar;
  • Reforço da posição do advogado no procedimento disciplinar;
  • Admissibilidade da intervenção do procedimento da comissão de trabalhadores e, ou, da associação sindical a que o trabalhador pertença;
  • Atribuição ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada ou declarada nula ou inexistente por tribunal, da possibilidade de opção por uma indemnização em vez de reintegração no serviço.

06.03.2008

LEI Nº 12-A/2008  »»» Ver diploma

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 

27.02.2008

LEI N.º 11/2008

 

Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública

20.02.2008

DECRETO-LEI N.º 18/2008

Publicado o novo regime dos Contratos Públicos.

29.01.2008

PORTARIA n.º 30-A/2008

Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

                                                                                                                                                                                               10.01.2008

LEI nº 67-A/2007

Aprova o Orçamento de Estado para 2008

31.12.2007

PORTARIA n.º 1633/2007

 

Aprova os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho.

 

                                                                                                                                                                                               31.12.2007

 

LEI n.º 67/2007

 

Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas.

 

                                                                                                                                                                                                31.12.2007

 

LEI n.º 66-B/2007, D.R. n.º 250, SÉRIE I, SUPLEMENTO

 

 Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP).

                                                                                                                                                28.12.2007


PORTARIA Nº 1499-A/2007, DR 224, I SÉRIE, 1º SUPLEMENTO   

Aprova o regime das comunicações obrigatórias à GerRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão de mobilidade especial.

 21.11.2007

PUBLICADO DIPLOMA QUE ALTERA O ACTUAL REGIME SOBRE A JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS POR DOENÇA E RESPECTIVOS MEIOS DE PROVA APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA »»Ver diploma

09.05.2007

Forum é um site informativo que visa promover o debate e a divulgação de informação de interesse geral para os Funcionários, bem como de assuntos respeitantes ao Senado e à Assembleia da Universidade de Coimbra.

A sua opinião é importante. Envie-nos as suas dúvidas, críticas e propostas @

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ADSE - Cálculo de comparticipações

A ADSE disponibiliza um simulador que permite aferir os montantes das comparticipações médicas a receber pelos beneficiáros, bem como os limites de determinados benefícios »»»clique

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Caixa Geral de Aposentações (CGA) disponibiliza um simulador de cálculo do ano de aposentação.

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VÍNCULOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES »»ver

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Grandes Opções do Plano para 2005-2009

 

Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado

 

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Plano Nacional de Emprego

 

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Cartão do Cidadão

 

Passaporte Electrónico Português

 

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ESPECIAL FUNÇÃO PÚBLICA - Diário Económico