Última actualização 23.02.2009
Decreto-Lei n.º 121/2008, D.R. n.º 133, Série I de 2008-07-11
- Extingue
carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras
gerais.
11.07.2008
O Conselho de Ministros, reunido em 29.05.2008, aprovou um conjunto de diplomas que completam a reforma da legislação relativa à Administração Pública, na sequência dos acordos celebrado com a FESAP e o STE:
- Proposta de Lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a modalidade de vinculação – a par da nomeação – consagrada pela Lei que estabelece os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações.
O contrato de trabalho em funções públicas passará a ser a modalidade regra na constituição das relações jurídicas de emprego público.
O RCTFP tem as seguintes preocupações fundamentais:
Assim, o RCTFP segue de muito perto o regime fixado no Código do Trabalho e sua regulamentação. Contudo, a aplicação daqueles textos legais aos contratos de trabalho em funções públicas é feita com as adaptações impostas pela natureza administrativa destes contratos, pela sua subordinação ao interesse público e pelas especificidades da Administração Pública.
No que respeita ao combate às situações de precariedade no emprego público, destaque-se:
No tocante à manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores, destaque-se:
No que concerne à criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública, destaque-se:
- Proposta de Lei que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, concluídas que estão as audições, consultas e negociações, visa definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, constituindo-se como um passo decisivo na unificação dos sistemas de segurança social em Portugal.
Pela primeira vez, desde a consagração do direito de todos os cidadãos à segurança social e da criação do respectivo sistema, define-se a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.
A protecção social é concretizada através de dois regimes: (i) integração e enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e (ii) enquadramento no regime de protecção social convergente, que agora se cria.
Assim, uma das mais relevantes consequências desta Proposta de Lei é que os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006, já inscritos no regime geral de segurança social para a protecção na invalidez, velhice e morte, passam a ser enquadrados neste regime para as demais eventualidades. Da mesma forma, os trabalhadores a admitir a partir da data de entrada em vigor da presente lei, são obrigatoriamente inscritos naquele regime para todas as eventualidades.
O regime de protecção social convergente aplica-se aos demais trabalhadores que se encontram actualmente abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública, visando uma protecção efectiva e integrada em todas as eventualidades, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social.
Este regime terá uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades.
Por razões de aproveitamento de meios, mantêm-se os modelos de organização e gestão existente, bem como do sistema de financiamento, sem prejuízo da adopção das regras e critérios estabelecidos para o regime geral.
Contudo, consagra-se a garantia de não redução do nível de protecção social assegurado aos actuais trabalhadores, assumindo o Governo o compromisso de que todos os trabalhadores que exercem funções públicas podem vir a ser beneficiários da ADSE, independentemente da modalidade de vinculação: nomeação ou contrato.
Em síntese, perspectivam-se os seguintes efeitos práticos:
- Decreto-Lei que procede à transição para as carreiras gerais de trabalhadores que exercem funções públicas actualmente integrados em outras carreiras com idênticos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais
Este Decreto-Lei visa concretizar a transição dos trabalhadores integrados nas actuais carreiras de regime geral ou especial, de categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais o permitam para as três novas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, na sequência do que para tanto se dispõe na Lei que estabelece o novo Regime dos Vínculos, Carreiras e Remunerações.
As transições que agora se concretizam abrangem titulares de carreiras e de categorias do âmbito da administração directa e indirecta do Estado, das administrações regionais e autárquicas e de outros órgãos do Estado, devendo salientar-se que nessa transição os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória.
Consagram-se normas específicas para trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes, aos quais é permitida a integração numa categoria de determinada carreira, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela carreira.
Ficou, ainda, previsto que os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes, podem exercer o direito de opção pela sua integração nas novas carreiras ou categorias.
Com as integrações e extinções que agora se operam e com as regras adoptadas no Regime dos Vínculos, Carreiras e Remunerações em matéria de concursos e selecção de pessoal, a simplicidade e rapidez nos procedimentos de gestão de pessoal e as possibilidades dos trabalhadores se moverem no interior da Administração aumentarão muito, levando a que alguns dos aspectos que suportam a propalada rigidez da gestão de recursos humanos na Administração Pública desapareçam.
Com este Decreto-Lei são extintas 1715 carreiras e categorias, procedendo-se, ainda, à revogação de mais de 100 diplomas legais e de numerosas disposições normativas dispersas por mais de 40 outros diplomas.
29.05.2008
PROJECTO DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS »»»Ver (www.ste.pt)
11.05.2008
CARREIRAS, VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PROJECTO DE NOVA TABELA REMUNERATÓRIA
PROJECTO DE LEI DE EXTINÇÃO DE CARREIRAS
PROJECTO DE DIPLOMA RELATIVA AOS NOVOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DAS CARREIRAS
OFÍCIO CICULAR DA DGAEP Nº 2/2008
PROPOSTA DE NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR
04.04.2008
CONSELHO DE MINISTOS DE 06.03.2008- Proposta de Lei que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade para negociação colectiva e consultas, visa aprovar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, alterando o regime anterior datado de 1984 (Decreto-Lei nº 24/84, de 16.01 ).
São quatro, os propósitos fundamentais desta Proposta Lei:
Assim, de entre as alterações introduzidas, destacam-se:
06.03.2008
LEI Nº 12-A/2008 »»» Ver diploma
Procede à primeira alteração à Lei n.º
53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato
individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à
Lei n.º
60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º
52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da
Administração Pública
20.02.2008
DECRETO-LEI N.º 18/2008
Publicado o novo regime dos Contratos Públicos.
29.01.2008
Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Aprova o Orçamento de Estado para 2008
31.12.2007
Aprova os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho.
31.12.2007
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas.
31.12.2007
LEI n.º 66-B/2007, D.R. n.º 250, SÉRIE I, SUPLEMENTO
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP).
PORTARIA Nº 1499-A/2007, DR 224, I SÉRIE, 1º SUPLEMENTO
Aprova o regime das comunicações obrigatórias à GerRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão de mobilidade especial.
21.11.2007
PUBLICADO DIPLOMA QUE ALTERA O ACTUAL REGIME SOBRE A JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS POR DOENÇA E RESPECTIVOS MEIOS DE PROVA APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA »»Ver diploma
09.05.2007
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ADSE - Cálculo de comparticipações
A ADSE disponibiliza um simulador que permite aferir os montantes das comparticipações médicas a receber pelos beneficiáros, bem como os limites de determinados benefícios »»»clique
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Caixa Geral de Aposentações (CGA) disponibiliza um simulador de cálculo do ano de aposentação.
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VÍNCULOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES »»ver
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